Benefícios 29 de julho de 2015
Um direito do Servidor Público Federal, o Auxílio à Saúde Suplementar é um Benefício de Natureza Indenizatória, concedido pela União, como Ressarcimento das Despesas com o Plano de Saúde e co-participação. Todo Servidor Público Federal – Ativo, Inativo, Aposentado ou Pensionista – tem direito, se titular do convênio (médico-hospitalar e/ou odontológico), bem como seus dependentes (cônjuges, companheiros em união homoafetiva, filhos e enteados até 21 anos ou inválidos ou até 24 anos em caso de dependência econômica ou estudantes e menor sob guarda/tutela concedida por decisão judicial).
Para obter o reembolso, que varia de acordo com a faixa salarial e a idade (ver tabela), o SPF deve preencher e protocolar no setor de Recursos Humanos o Requerimento de Solicitação de Ressarcimento, junto com as cópias do contrato do Plano de Saúde ou Odontológico ou declaração de que é o titular e discriminando os beneficiários.
O Auxilio Ressarcimento é exclusivo para Servidores Públicos Federais benefeciados pela portaria MPOG n.º 05/2010
O que é o Auxílio Ressarcimento ?
É um benefício indenizatório concedido aos Servidores Públicos da Administração Pública Federal, Ativos, Inativos, Aposentados e Pensionistas que contratarem plano de assistência à saúde suplementar (nos limites estabelecidos pelo Governo Federal) e que poderão ser requeridos mediante ressarcimento, por beneficiário, ainda que o órgão ou entidade ofereça assistência direta, por convênio de autogestão, ou através de contrato licitado, desde que comprovada a contratação particular de planos que atendam às exigências contidas no termo de referência à Portaria Normativa SRH/MPOG nº 5 de 11 de Outubro de 2010.
Quem tem direito ao Auxílio Ressarcimento ?
Servidores ativos, inativos, pensionistas ( do servidor de órgão ou entidade do SIPEC), ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado ou de natureza especial e de emprego público, da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações e seus dependentes.
O Ressarcimento é extensivo aos meus dependentes ?
Sim, para:
a) cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;
b) o companheiro ou a companheira na união homoafetiva, de união estável; c) pessoa separada judicialmente, divorciada, com percepção de pensão alimentícia; (A ou B inválida) d) os filhos e enteados, solteiros, até 21 anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e) os filhos e enteados, entre 21 e 24 anos, dependentes economicamente do servidor e estudantes;
f) o menor sob guarda ou tutela, observado o disposto nas alíneas “d” e “e”.
Qual o valor do Auxílio Ressarcimento ?
O valor varia de acordo com a faixa salarial e a idade.
TABELA DE REEMBOLSO:
Como devo solicitar Auxílio- ressarcimento ?
No primeiro mês o servidor deverá preencher e protocolar na Coordenação Geral de Recursos Humanos de seu órgão o Requerimento de Solicitação de Ressarcimento , juntamente com o comprovante de pagamento da mensalidade e a Declaração da Operadora Contratada .
Requerimento de Solicitação de Ressarcimento deve ser retirado no RH do seu órgão.
Mensalmente o servidor deverá apresentar na Coordenação Geral de Recursos Humanos somente o comprovante de pagamento.
Como receberei o Auxílio-Ressarcimento ?
O Auxílio será consignado no contra-cheque do servidor, sempre no mês subseqüente à apresentação do comprovante de pagamento.
Qual é a fundamentação legal ?
1. Portaria Normativa SRH nº 05/2010, de 11/10/2010 (DOU 13/10/2010)
2. Portaria Conjunta SRH/SOF/MP n.º 01 de 29/12/2009 (DOU 20/12/09)
5. Art. 29. O Auxílio poderá também ser requerido para cobrir despesas com Planos de Assistência Odontológica.
As informações aqui expostas são resumidas. Para efeito de auxílio ressarcimento deverão ser observadas todas as informações contidas na Portaria SRH/MPOG n.º 05 de 11/10/2010
Fonte: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG)